CÂMARA DE MONTE ALEGRE APROVA LEI QUE PERMITE PREFEITURA CONTRATAR PESSOAL SEM REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO

Câmara Municipal de Monte Alegre (foto acima)/ Prefeitura de Monte Alegre (foto embaixo).

Foi publicada na edição de sexta, dia 21/02, do Diário Oficial dos municípios do Pará, uma lei aprovada pela Câmara Municipal de Monte Alegre, no Pará, que permite que a prefeitura do município faça contratação de pessoal, sem a realização de processo seletivo. A lei municipal Nº 5.393/2025 altera a Lei Municipal Nº 5.247/2020, que previa contratação de pessoal por meio de processo seletivo em situação de necessidade temporária e excepcional interesse público da Administração Pública Municipal.

O então projeto de lei, de iniciativa do Executivo, foi votado e aprovado, por unanimidade, em plenário, na Casa Legislativa nesta semana e publicado em poucos dias depois na FAMEP (Federação das Associações dos municípios do Pará.

A Lei publicada acrescentou o parágrafo único ao artigo 4º da lei original com o seguinte texto: ‘’ Em casos excepcionalmente justificados, será admitida a contratação de pessoal sem a observância ao disposto no caput do artigo 3º [realização de processo seletivo] para atender às necessidades dos incisos do § 1º do artigo 2º desta lei.’’

Contudo, os incisos do § 1º do artigo 2º da lei original (Lei Nº 5.247/2020), estabelecem quais hipóteses que caracterizam-se como necessidade temporária de excepcional interesse público. Sendo elas:

I - assistência a situações de calamidade pública e de emergência;

II - combate a surtos endêmicos e realização de campanhas de saúde pública;

III - realização de obras de saneamento básico, contenção ou melhorias emergenciais;

 IV - situações de urgência para garantir a realização de eventos públicos, com duração máxima de até 30 dias;

 V - carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento;

VI - número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos classificados em concurso públicos aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente, que deve ser promovido de forma imediata;

e VII - carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação de quadro efetivo, especialmente:

a)      as desenvolvidas no âmbito de projetos específicos de competência das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Saúde, Educação e Assistência Social;

b)      b) as amparadas por técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado a órgão ou entidade pública; e, c) as que utilizem técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho que se caracterizem como projetos específicos criados por prazo determinado.

Apesar da extensa lista de condições que caracterizam a necessidade temporária de excepcional interesse público para a contratação de pessoal, o texto do projeto de lei de iniciativa do Executivo teve parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara (CCJ) de Monte Alegre, sem nenhuma alteração. Atualmente, a CCJ é composta pelos vereadores Cleuda Alves(MDB), Lucival Araújo (PP) e Robervaldo Machado (Solidariedade).

PUBLICAÇÃO DE PROJETOS DE LEI NO SITE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE

Apesar da proposta em questão ser o quinto projeto de lei a ser votado na Câmara Municipal de Monte Alegre, não há publicação desses projetos de lei no site da Casa Legislativa, o que impossibilita os cidadãos de ter acesso prévio ao que será discutido em plenário. Além da falta de publicação prévia de projetos de leis, muitas legislações de anos anteriores ainda não foram atualizadas no sítio do órgão legislativo.

ÚLTIMO PROCESSO SELETIVO DA PREFEITURA DE MONTE ALEGRE

O último processo seletivo da Prefeitura de Monte Alegre é da Secretaria de Educação, que segue vigente. O edital do PSS foi divulgado antes da publicação da lei. O certame foi realizado com inscrições na modalidade on line e encontra-se em fase de convocações para comprovação e análise curricular dos candidatos inscritos.

PROCESSO SELETIVO DA PREFEITURA DE MONTE ALEGRE ANULADO:

O penúltimo processo seletivo promovido pela Prefeitura de Monte Alegre, no Pará, foi da Secretaria de Saúde no final do ano passado. O certame acabou sendo anulado pela própria prefeitura após suspensão do pss pelo Tribunal de Contas dos Municípios, que considerou o processo seletivo irregular. Desde então, ainda não houve realização de outro processo seletivo que substituísse o certame anterior para preenchimento das vagas ofertadas.

O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A contratação temporária na administração pública está prevista na Constituição Federal, mas apenas em situações excepcionais, como critérios de avaliação que devem ser objetivos, isônimos e impessoais. Em caráter preferencial, a avaliação deve ser feita por provas ou provas e título e em situações urgentes, é possível a avaliação por análise curricular.

Segundo observa o jurista HELY LOPES MEIRELLES, a lei deve indicar de maneira específica e criteriosa as situações excepcionais e temporárias que justifiquem a contratação abrigada pelo art. 37, IX, da CR: Além dos servidores públicos concursados ou nomeados em comissão, a Constituição Federal permite que a União, os Estados, e os Municípios editem leis que estabeleçam “os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (CF, art. 37, IX).

QUAL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCINALIDADE

Após casos de ações diretas de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, ao definir os conteúdos da norma do art. 37, IX, da CR, estabeleceu, a partir da consolidação de sua jurisprudência e da doutrina, os seguintes critérios cumulativos para validar contratações temporárias: exige-se que

“a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; 

b) o prazo de contratação seja predeterminado;

c) a necessidade seja temporária; 

d) o interesse público seja excepcional; e 

e) a necessidade da contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração”.


(Informações da redação do Portal do Oeste do Pará. Fontes consultadas: Diário Oficial dos Municípios, Câmara Municipal de Monte Alegre, Jus Brasil e site do Supremo Tribunal Federal).




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