CÂMARA DE MONTE ALEGRE APROVA LEI QUE PERMITE PREFEITURA CONTRATAR PESSOAL SEM REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO
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Câmara Municipal de Monte Alegre (foto acima)/ Prefeitura de Monte Alegre (foto embaixo). |
Foi publicada na edição de sexta, dia 21/02, do Diário
Oficial dos municípios do Pará, uma lei aprovada pela Câmara Municipal de Monte
Alegre, no Pará, que permite que a prefeitura do município faça contratação de
pessoal, sem a realização de processo seletivo. A lei municipal Nº 5.393/2025
altera a Lei Municipal Nº 5.247/2020, que previa contratação de pessoal por
meio de processo seletivo em situação de necessidade temporária e excepcional interesse
público da Administração Pública Municipal.
O então projeto de lei, de iniciativa do Executivo, foi
votado e aprovado, por unanimidade, em plenário, na Casa Legislativa nesta
semana e publicado em poucos dias depois na FAMEP (Federação das Associações dos municípios do Pará.
A Lei publicada acrescentou o parágrafo único ao artigo 4º
da lei original com o seguinte texto: ‘’ Em casos excepcionalmente
justificados, será admitida a contratação de pessoal sem a observância ao
disposto no caput do artigo 3º [realização de processo seletivo] para atender
às necessidades dos incisos do § 1º do artigo 2º desta lei.’’
Contudo, os incisos do § 1º do artigo 2º da lei original
(Lei Nº 5.247/2020), estabelecem quais hipóteses que caracterizam-se como
necessidade temporária de excepcional interesse público. Sendo elas:
I - assistência a situações de calamidade pública e de
emergência;
II - combate a surtos endêmicos e realização de campanhas de
saúde pública;
III - realização de obras de saneamento básico, contenção ou
melhorias emergenciais;
IV - situações de urgência
para garantir a realização de eventos públicos, com duração máxima de até 30
dias;
V - carência de
pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de
cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento
com o quadro remanescente, ficando a duração do contrato administrativo
limitada ao período da licença ou do afastamento;
VI - número de servidores efetivos insuficiente para a
continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos
classificados em concurso públicos aptos à nomeação, ficando a duração dos
contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público
subsequente, que deve ser promovido de forma imediata;
e VII - carência de pessoal para o desempenho de atividades
sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação de quadro efetivo,
especialmente:
a)
as desenvolvidas no âmbito de projetos
específicos de competência das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Saúde,
Educação e Assistência Social;
b) b) as amparadas por técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado a órgão ou entidade pública; e, c) as que utilizem técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho que se caracterizem como projetos específicos criados por prazo determinado.
Apesar da extensa lista de condições que caracterizam a
necessidade temporária de excepcional interesse público para a contratação de
pessoal, o texto do projeto de lei de iniciativa do Executivo teve parecer favorável
da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara (CCJ) de Monte Alegre, sem nenhuma
alteração. Atualmente, a CCJ é composta pelos vereadores Cleuda Alves(MDB), Lucival
Araújo (PP) e Robervaldo Machado (Solidariedade).
PUBLICAÇÃO DE PROJETOS DE LEI NO SITE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE ALEGRE
Apesar da proposta em questão ser o quinto projeto de lei a
ser votado na Câmara Municipal de Monte Alegre, não há publicação desses
projetos de lei no site da Casa Legislativa, o que impossibilita os cidadãos de ter acesso prévio ao que será discutido em plenário. Além da falta de
publicação prévia de projetos de leis, muitas legislações de anos anteriores
ainda não foram atualizadas no sítio do órgão legislativo.
ÚLTIMO PROCESSO SELETIVO DA PREFEITURA DE MONTE ALEGRE
O último processo seletivo da Prefeitura de Monte Alegre é
da Secretaria de Educação, que segue vigente. O edital do PSS foi divulgado antes da publicação da lei. O certame foi realizado com
inscrições na modalidade on line e encontra-se em fase de convocações para
comprovação e análise curricular dos candidatos inscritos.
PROCESSO SELETIVO DA PREFEITURA DE MONTE ALEGRE ANULADO:
O penúltimo processo seletivo promovido pela Prefeitura de
Monte Alegre, no Pará, foi da Secretaria de Saúde no final do ano passado. O
certame acabou sendo anulado pela própria prefeitura após suspensão do pss pelo
Tribunal de Contas dos Municípios, que considerou o processo seletivo
irregular. Desde então, ainda não houve realização de outro processo seletivo que
substituísse o certame anterior para preenchimento das vagas ofertadas.
O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A contratação temporária na administração pública está prevista na Constituição Federal, mas apenas em situações excepcionais, como critérios de avaliação que devem ser objetivos, isônimos e impessoais. Em caráter preferencial, a avaliação deve ser feita por provas ou provas e título e em situações urgentes, é possível a avaliação por análise curricular.
Segundo observa o jurista HELY LOPES MEIRELLES, a lei deve
indicar de maneira específica e criteriosa as situações excepcionais e
temporárias que justifiquem a contratação abrigada pelo art. 37, IX, da CR:
Além dos servidores públicos concursados ou nomeados em comissão, a
Constituição Federal permite que a União, os Estados, e os Municípios editem
leis que estabeleçam “os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (CF, art.
37, IX).
QUAL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCINALIDADE
Após casos de ações diretas de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, ao definir os conteúdos da norma do art. 37, IX, da CR, estabeleceu, a partir da consolidação de sua jurisprudência e da doutrina, os seguintes critérios cumulativos para validar contratações temporárias: exige-se que
“a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;
b) o prazo de contratação seja predeterminado;
c) a necessidade seja temporária;
d) o interesse público seja excepcional; e
e) a necessidade da contratação seja
indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários
permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências
normais da Administração”.
(Informações da redação do Portal do Oeste do Pará. Fontes
consultadas: Diário Oficial dos Municípios, Câmara Municipal de Monte Alegre, Jus
Brasil e site do Supremo Tribunal Federal).
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